Você já sofreu uma cobrança indevida? Infelizmente, essa é uma prática recorrente que traz diversas dores de cabeça para o consumidor. Nesses casos, é preciso contestar os valores ou arcar com o pagamento para não ter outros prejuízos, como a inclusão em cadastros de inadimplentes.
Contudo, sempre que o valor for quitado, o consumidor tem o direito à restituição do que foi pago indevidamente. Se você quer saber como isso funciona, continue a leitura deste post e saiba os tipos de reembolso que você pode receber!
Restituição simples da cobrança indevida
De acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, se a empresa comprovar que aconteceu um “erro justificável”, sem má-fé, a restituição do valor pago indevidamente será feita de forma simples.
Isso significa que o cliente receberá o total com a devida correção monetária e juros de 1% ao mês, mas não haverá o pagamento em dobro.
Restituição em dobro dos valores pagos
Nos casos em que o erro não for justificável ou ficar comprovada a má-fé da empresa na cobrança, a restituição dos valores deverá ser feita em dobro.
Vale lembrar que o CDC prevê a inversão do ônus da prova, ou seja, cabe ao credor comprovar que não houve má-fé na cobrança para se desincumbir da obrigação de fazer o ressarcimento em dobro.
Reembolso de gastos gerados pela cobrança
Existem situações em que o consumidor tem outros gastos, além do próprio valor pago indevidamente. Por exemplo, se o pagamento fez com que o cliente precisasse pedir um empréstimo ou atrasar outras contas, com o encargo de juros e multa, os valores também podem ser solicitados.
Nesse caso, é fundamental ter todos os comprovantes para demonstrar a existência das despesas geradas pela cobrança indevida.
Indenização por danos morais
Existem situações em que a cobrança indevida também gera direito ao pagamento de uma indenização por danos morais. De modo geral, isso acontece em duas situações: quando as cobranças também são abusivas ou quando houve inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Cobrança abusiva
A cobrança é considerada abusiva quando o credor utiliza práticas vedadas no CDC para cobrar o consumidor. Alguns exemplos são proferir ameaças, constranger física ou moralmente, fazer afirmações falsas ou adotar qualquer atitude que exponha o cliente ao ridículo ou interfira nos seus momentos de descanso, trabalho ou lazer.
Por exemplo, se a empresa liga repetidas vezes cobrando o valor indevido, atrapalhando a rotina do consumidor, fazendo ameaças ou proferindo ofensas, a prática é abusiva. Se isso for comprovado, a empresa pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Negativação indevida
Quando a cobrança indevida gera a inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, o entendimento dos tribunais é de que acontece o dano in re ipsa. Ou seja, a ocorrência do dano é presumida, sem exigir outras provas.
Nessas situações, basta comprovar que houve a inscrição do nome para ter direito à indenização por danos morais. O principal motivo para isso é que a negativação afeta a honra e a imagem do consumidor. Além disso, as inscrições prejudicam o perfil de crédito, afetando o seu Score e outros dados analisados pelas empresas e instituições financeiras para conceder empréstimos, financiamentos ou cartões.
Assim, caso você receba uma cobrança indevida e não consiga solucionar o problema pelos canais de atendimento, resultando no pagamento da dívida, procure suporte profissional para receber as restituições devidas. Desse modo, ficará mais fácil identificar quais são os seus direitos e garantir o recebimento de todos os valores.
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