Produto físico x produto digital: o que muda para o consumidor?

Quando o consumidor adquire produtos físicos, é bastante comum encontrar informações sobre os direitos em caso de compra em loja física ou online. No entanto, quando se trata de um produto digital surgem dúvidas se as regras são as mesmas ou se existem diferenças em relação aos direitos do consumidor.

Como o próprio uso dos produtos é diferente, essa é uma questão importante e vale a pena compreender o que diz a legislação sobre o tema. Para esclarecer o assunto, preparamos este conteúdo. Continue a leitura e aprenda!

Diferença entre produto físico e digital

Antes de tudo, é importante esclarecer qual é a diferença entre produto físico e digital. No primeiro caso, entram os itens palpáveis, que têm peso, dimensão e ocupam espaço, por exemplo: alimentos, roupas, eletrodomésticos etc. Eles podem ter prazo de validade, quebrar, estragar e passar por outros problemas relacionados às peças ou ao funcionamento. 

No caso dos digitais, eles contêm informações que são fornecidas em formatos que exigem o uso de outros equipamentos para acessar, como computadores, celulares, videogames, entre outros. Nesse caso, não há prazo de validade (mas pode ter prazo de uso), mas não é possível quebrar ou estragar, apesar de existem outros defeitos que podem surgir. 

Direitos do consumidor na compra de produto digital

Via de regra, os direitos garantidos na compra de produto digital são os mesmos previstos em relação aos físicos, no que couber. A seguir, esclarecemos os principais pontos sobre o assunto.

Informações claras sobre o produto

Da mesma forma que acontece com os produtos físicos, é preciso oferecer informações completas e objetivas para o consumidor, sempre considerando o item comercializado. Questões como itens inclusos, prazo para uso, características do plano e outros detalhes que afetem a decisão de compra devem ser especificados de modo que não gere dúvidas. 

Direito de arrependimento

O principal ponto é o direito de arrependimento de 7 dias após a aquisição quando ela for feita fora do estabelecimento, como no caso das compras online. Porém, alguns fornecedores descumprem essa regra por considerar que durante esse prazo o consumidor teve condições de consumir o produto.

Isso pode acontecer em caso de e-books, DVDs, minicursos etc. No entanto, a legislação não traz diferenças sobre o assunto, portanto, não há fundamento para que a empresa impeça o exercício do direito de arrependimento. Diante da recusa da empresa em aceitar a devolução e efetuar o reembolso, procure suporte profissional para avaliar o caso.

Aqui, é importante não utilizar esse direito com má-fé, ou seja, adquirir o produto já pensando em utilizar o direito de arrependimento, consumindo o que foi comprado e pedindo a devolução.

Cumprimento da oferta

Além disso, se o produto apresentar defeitos, como problemas de funcionamento, ou não contar com todos os itens indicados no anúncio, o consumidor também pode apresentar reclamação. Nesse caso, a empresa deve corrigir o erro ou efetuar a devolução dos valores pagos. 

De qualquer modo, diante das controvérsias existentes em relação aos direitos do consumidor em relação aos produtos digitais, é fundamental procurar auxílio especializado caso você sinta que foi lesado em uma compra. Somente assim, será possível avaliar todas as características do caso para determinar quais são os seus direitos e as medidas que podem ser adotadas para solucionar o problema. 

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2 comentários em “Produto físico x produto digital: o que muda para o consumidor?”

  1. Uma questão. Como fica nos casos de produtos digitais, como cursos em vídeoaulas, que liberam os módulos mais importantes após o período de 7 dias? Me parece que essa é uma estratégia para evitar que o comprador não consiga usufruir da garantia.

    1. Olá, Danilo. Ótima pergunta. Vamos preparar um conteúdo mais detalhado sobre esse tema, mas ele é muito interpretativo. Na prática cada caso e a forma como o conteúdo é disponibilizado e comunicado previamente ao consumidor, vão influir na decisão sobre quebra ou não do direito de garantia. Obrigado pelo comentário.

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