O que mudou no reembolso de viagens e atividades culturais?

A classificação do coronavírus como pandemia exigiu diversas mudanças na rotina das empresas e dos consumidores. Nesse cenário, um ponto que sofreu grandes impactos foram as viagens e eventos culturais, pois a necessidade de evitar aglomerações resultou no cancelamento de diversas atividades. Como consequência, surgem dúvidas sobre como deve ser feito o reembolso de valores.

Esse é um assunto que gerava diversas discussões, então, para resolver o impasse, o governo editou a Medida Provisória (MP) n. 948. Você sabe o que muda com a nova regra? Acompanhe este post e entenda!

Como funciona uma medida provisória?

A medida provisória é um ato do presidente que permite a criação de normas com força de lei com aplicação imediata, sem que o texto passe pelos trâmites exigidos nas leis comuns, com votação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Por isso mesmo, ela só pode ser feita quando existe urgência e relevância.

Nesse caso, ela tem validade por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Durante esse período, a norma deve ser votada no Congresso Nacional para que se torne lei. Se isso não acontecer, a MP perde a validade após o decurso do prazo. 

É certo que o COVID-19 trouxe grandes impactos para o dia a dia das pessoas e gerou diversas controvérsias sobre as regras que devem ser observadas em caso de cancelamento de viagens e atividades culturais. Então, a medida se tornou importante para regulamentar o assunto e esclarecer as medidas que podem ser adotadas pelas empresas e pelos consumidores. 

O que muda sobre o reembolso?

A MP 948 determina que na hipótese de cancelamento de serviços, reservas e eventos, o fornecedor fica dispensado de reembolsar os valores pagos pelo consumidor nos seguintes casos:

  • se houver remarcação;
  • se for disponibilizado crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços;
  • se a empresa e o consumidor formalizarem outro tipo de acordo. 

Para isso, a remarcação solicitada não pode gerar custos adicionais, taxas ou multas ao consumidor, desde que a solicitação seja feita em até 90 dias. Além disso, devem ser observados dois fatores:

  • a sazonalidade e os valores dos serviços contratados;
  • o prazo de 12 meses para a nova data, contados do encerramento do estado de calamidade. 

Caso o valor seja disponibilizado em forma de crédito, o consumidor terá o prazo de 12 meses para utilizá-lo. Essas regras são aplicáveis quando os fornecedores se enquadram em uma dessas classificações: 

  • prestadores de serviços turísticos;
  • cinemas;
  • teatros;
  • plataformas digitais de vendas de ingresso. 

O que acontece se não for possível adotar as medidas indicadas?

Se não for possível adotar nenhuma das práticas listadas, o valor deverá ser reembolsada ao consumidor atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Isso deve acontecer em até 12 meses contados do encerramento do estado de calamidade pública. 

Ademais, a MP determina que as relações de consumo abrangidas pelo texto não garantem direito aos danos morais, multas ou penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. Isso acontece porque os cancelamentos foram causados pela pandemia e a necessidade de quarentena, então configura caso fortuito ou força maior. 

No entanto, considerando que a norma precisa passar por votação para que se torne lei, é importante acompanhar o andamento da proposta para verificar como ficará o texto final. Além disso, caso surjam dúvidas sobre os seus direitos ou você tenha dificuldades para fazer o fornecedor cumprir a legislação, procure suporte profissional

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