Desisti ou transferi meu curso universitário. Posso receber o valor da matrícula de volta?

Ao fazer a matrícula na universidade, é comum que exijam o pagamento da taxa de matrícula. Contudo, existem casos em que o aluno decide desistir do curso ou fazer a transferência antes do início das aulas. 

Muitas vezes, a matrícula é feita apenas por segurança, enquanto o estudante aguarda o resultado de outros vestibulares. Em outros casos, a necessidade de mudar de cidade exige a transferência. Assim, é comum solicitar o reembolso dos valores, mas será que isso é válido?

Neste conteúdo, esclarecemos quais são os direitos dos alunos nessas situações!

O que diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC)?

O artigo 39 do CDC veda que o fornecedor exija vantagem manifestamente excessiva dos consumidores. Assim, quando a desistência acontece antes do início das aulas, sem que o aluno tenha usufruído dos serviços, a recusa em devolver o valor da taxa de matrícula é considerada abusiva.

Em complemento, o artigo 51 determina que são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. Assim, a existência de norma contratual que impeça o reembolso pode ser anulada judicialmente. 

Como deve ser feito o reembolso?

Apesar de ser obrigada a devolver a taxa de matrícula, é possível que a instituição retenha parte do valor para custear gastos administrativos decorrentes do contrato. Nesse caso, deve haver previsão contratual expressa, informando o consumidor sobre a penalidade de forma clara e objetiva. 

Em relação ao valor máximo da retenção, não existe uma norma específica, porém ele não pode ser abusivo e deve ser justificado. Caso o aluno discorde do valor, vale a pena consultar um especialista para que ele verifique quais são os direitos garantidos.

Além disso, algumas leis estaduais podem trazer normas específicas aplicadas às instituições de ensino superior da região. Em Minas Gerais, por exemplo, o tema foi regulamentado pela Lei Estadual n.º 22.915 de 2018.

Regras vigentes em Minas Gerais

A Lei Estadual 22.915/2018 obriga universidades e faculdades particulares a devolver o valor da taxa de matrícula a alunos que desistirem do curso ou pedirem transferência antes do início das aulas.

Além disso, ela prevê a possibilidade de desconto de até 5% do valor a ser devolvido para cobrir os gastos administrativos — desde que estes sejam comprovados, em atendimento ao Princípio da Proporcionalidade.

A norma foi discutida na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5951, que discutia a validade da lei. No entanto, o Supremo Tribunal Federal julgou que a lei é constitucional e deve ser aplicada. De acordo com a relatora, Ministra Cármen Lúcia, a intervenção do estado no direito do consumidor é legítima e fundamentada no artigo 170 da Constituição Federal.

Dessa forma, os alunos de universidades e faculdades de Minas Gerais têm garantida a devolução de, no mínimo, 95% da taxa de matrícula, sendo que os descontos só poderão acontecer mediante comprovação dos custos da instituição de ensino. 

Nos demais estados, aplica-se o CDC ou normas específicas da região, se for o caso. Por isso mesmo, diante de dúvidas sobre a taxa de matrícula, é fundamental consultar um advogado para que ele verifique as normas aplicadas em cada situação. 

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