Viagem cancelada pelo COVID-19: quando tenho direito ao reembolso em dinheiro?

A pandemia do COVID-19 resultou em diversas viagens canceladas como resultado das medidas de contenção da doença. Quando isso acontece, uma preocupação comum entre os consumidores é como ficará o reembolso dos valores pagos.

Existem regras específicas sobre o assunto que determinam as opções que devem ser ofertadas e quando o reembolso deve ser feito em dinheiro. Confira a seguir quais são os seus direitos!

Quais são os direitos do consumidor em voo cancelado?

Quando o cancelamento de passagem parte do consumidor, em regra, devem ser aplicadas as normas e taxas previstas no contrato, considerando a tarifa escolhida no momento da compra. No entanto, considerando que a manutenção de viagens durante a pandemia oferece riscos à saúde, há o entendimento de que as empresas devem oferecer alternativas aos passageiros.

Isso acontece, principalmente, porque os consumidores têm a garantia de direito à saúde prevista na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, mesmo que a empresa aérea não tenha culpa, o passageiro é a parte vulnerável da relação e recebe maior proteção.

Portanto, verifique qual foi a tarifa escolhida no seu contrato para identificar quais são as regras previstas. Porém, caso tenha taxas elevadas ou a empresa não ofereça reembolso no cancelamento, entre em contato para tentar negociar uma alternativa mais vantajosa, considerando a situação da pandemia. 

Regras para companhias brasileiras devido ao COVID-19

As empresas aéreas brasileiras também assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para garantir direitos aos passageiros que tinham viagem entre 1º de março e 30 de junho de 2020. Assim, elas oferecem a possibilidade de remarcar a passagem ou receber o reembolso do valor sem correção monetária ou multas. 

Na remarcação, vale destacar que é preciso observar os períodos de alta e baixa temporada, pois isso pode influenciar no valor da passagem e gerar o pagamento de taxas adicionais. Além disso, a Medida Provisória 925 traz algumas regras que devem ser observadas pelas empresas no Brasil:

  • o consumidor ficará isento de penalidades contratuais sempre que aceitar o reembolso via crédito para adquirir novas passagens em outra ocasião;
  • o prazo para reembolso dos valores em dinheiro será de 12 meses, observadas as regras do contrato. 

Como funciona o reembolso de hotéis e outras despesas?

O assunto foi regulamentado no início do mês de abril de 2020 com a Medida Provisória n. 948. Nela, fica determinado que prestadores de serviços turísticos, como os hotéis, agências, parques temáticos e outras empresas que tenham essa finalidade, não serão obrigadas a efetuar o reembolso de valores nos seguintes casos:

  • remarcação dos serviços em até um ano;
  • disponibilização do crédito para uso do consumidor;
  • outro acordo feito entre as partes. 

Contudo, quando não for possível adotar essas medidas, o consumidor terá direito ao reembolso em dinheiro, que deve acontecer com atualização monetária em até 12 meses após o término do estado de calamidade pública que foi reconhecido em decorrência do COVID-19. 

Viu só? Conhecendo as regras aplicáveis em caso de cancelamento de viagem, ficará mais fácil negociar com a empresa e garantir os seus direitos devido à epidemia de COVID-19. Caso tenha dúvidas ou se sinta prejudicado pelas atitudes tomadas pelo fornecedor, vale a pena consultar um profissional para verificar se é possível adotar alguma medida para solucionar o problema.

Dúvidas sobre os direitos do consumidor em tempos de quarentena? Confira nossos conteúdos especiais.

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