Com as preocupações referentes ao coronavírus, muitos consumidores que compraram passagens aéreas para viajar preferem adiar ou cancelar os planos. Nesses casos, é essencial entender como ficam os seus direitos ao perder a viagem, principalmente diante das regras de reembolso das companhias que, muitas vezes, impedem o ressarcimento dos valores pagos.
Se você quer saber o que fazer nessas situações e quais são os seus direitos, continue a leitura deste post!
Quais as regras para cancelamento ou remarcação de passagens?
Primeiro, cumpre destacar de que, de acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o consumidor pode cancelar a passagem até 24 horas após a compra, desde que ela tenha sido feita com, pelo menos, 7 dias de antecedência em relação à data do voo.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê o prazo de 7 dias para o arrependimento nos casos em que a aquisição é feita fora do estabelecimento comercial, como nas compras feitas pela internet, bastante comuns nessas situações. Por isso mesmo, o assunto é controverso nos tribunais, dependendo da análise da particularidade de cada caso.
De qualquer modo, quando ultrapassado esses prazos, as regras para cancelamento ou remarcação estão previstas no contrato da companhia aérea e devem ser informadas ao consumidor no momento da compra. Assim, é possível escolher entre taxas mais altas, que oferecem opções como despacho de bagagem e remarcação gratuita, ou com valores mais baixos e tarifas menores, que não contam com essas facilidades.
Quais são os direitos do consumidor diante do coronavírus?
Quando o destino da viagem for considerada área de risco de contaminação, devidamente comprovada, o passageiro tem o direito de cancelar a passagem ou remarcar, sem ônus. Isso acontece devido ao direito de proteção à saúde e à segurança previstos no art. 6º do CDC.
Assim, mesmo que seja um motivo de força maior, em que a empresa não tem culpa ou controle sobre o fato, o consumidor é considerado a parte vulnerável e recebe a proteção legal. Além disso, o CDC determina que as cláusulas do contrato podem ser revisadas em casos de fatos supervenientes, como o risco de contaminação por doenças.
No entanto, é preciso ter atenção: não basta que o país destino tenha apresentado algum caso de coronavírus. A classificação como região de risco é essencial para que a empresa tenha a obrigação de remarcar ou cancelar a passagem sem custos ao consumidor. Nos demais casos serão aplicadas as regras indicadas no contrato da companhia aérea.
Como agir caso a companhia aérea não cumpra a lei?
Se a companhia aérea se recusar a oferecer alternativas, mesmo diante da comprovação de risco de contaminação, o consumidor pode adotar algumas medidas para garantir os seus direitos. A apresentação de reclamações ao Procon ou o suporte profissional para intermediar a negociação podem auxiliar em um acordo.
Caso seja necessário, também é possível ingressar com uma ação judicial para requerer o reembolso de valores ou indenizações, dependendo da situação. Para determinar quais são as medidas mais adequadas, é preciso fazer uma análise dos fatos para entender quais são as obrigações da empresa e os direitos do passageiro.
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