Manter um plano de saúde é a escolha de muitos consumidores que desejam ter mais segurança no dia a dia. O serviço oferece cobertura para diversos tipos de atendimentos e tratamentos médicos, evitando os altos custos que algumas intervenções podem gerar nos procedimentos particulares.
Com a pandemia de COVID-19, uma preocupação se tornou comum entre os consumidores: o plano cobre o tratamento para a doença? Se você também tem essa dúvida, continue a leitura e descubra a resposta!
O plano de saúde cobre o tratamento da COVID-19?
Sim. As coberturas incluídas nos contratos de plano de saúde englobam diversos procedimentos e tratamentos que são utilizados em pacientes diagnosticados com COVID-19.
Apesar de existir um rol de procedimentos obrigatórios criado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), determinando as coberturas que deverão constar em qualquer contrato, ele limita apenas os tratamentos e atendimentos realizados.
Não há uma lista específica de doenças, por isso mesmo, não existem limitações que impeçam o tratamento da infecção por coronavírus nos pacientes. Contudo, o tipo do plano influenciará nos procedimentos que serão realizados. Entenda a seguir!
Ambulatorial
A cobertura ambulatorial inclui os atendimentos médicos realizados em clínicas ou consultórios, além dos exames, tratamentos e procedimentos ambulatoriais, sem internação do paciente.
Desse modo, a operadora deverá garantir o suporte completo em relação aos exames e ao diagnóstico da doença, assim como o tratamento feito sem a necessidade de internação. Em caso de emergência, ele cobre as 12 primeiras horas de atendimento hospitalar.
Hospitalar
A cobertura hospitalar inclui as internações hospitalares e procedimentos que estejam relacionados ao tratamento. Porém, ele só incluiu consultas e exames que sejam feitos enquanto o paciente estiver internado.
Referência
Os planos referência incluem atendimento básico ambulatorial ou hospitalar. Assim, os consumidores que contam com esse segmento garantem acesso a todos os procedimentos relacionados ao COVID-19, desde o atendimento até a internação médica, se for necessário.
E a realização dos exames de detecção?
No dia 13 de março de 2020 a ANS publicou a Resolução n.º 453, que aborda os exames de detecção da doença. De acordo com a norma, as operadoras deverão garantir a cobertura para o exame quando o paciente se enquadrar como caso suspeito ou provável de doença pelo COVID-19.
Essa classificação é feita seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde, que será aplicada pelos médicos. Assim, caberá ao profissional deverá encaminhar os pacientes suspeitos para a realização do exame.
Caso tenha problemas relacionados à cobertura oferecida, é possível enviar uma reclamação para que a ANS intervenha. Para tanto, é preciso apresentar o protocolo de atendimento com a operadora e as informações sobre o problema.
Diante de urgências ou se a reclamação à ANS não surtir efeito, você pode ingressar com uma ação judicial para garantir o atendimento necessário. Nesse caso, é importante procurar um advogado para auxiliar com o processo contra o plano de saúde.
Este post esclareceu as suas dúvidas? Para se manter informado sobre o assunto, acompanhe nossas atualizações sobre o COVID-19 e o direito do consumidor.