por André Luiz Rodrigues de Assis | OAB/MG. 140.218
Com as férias escolares, várias famílias aproveitam para viajar e, invariavelmente, o problema do extravio de bagagens sempre volta à tona. Esse é um dos maiores receios de todo viajante, que pode transformar as tão esperadas férias em um grande pesadelo.
De acordo com o “Sita”, órgão internacional que monitora o manuseio de bagagens, cerca de 25 milhões de malas são extraviadas todos os anos.
Mas afinal, quais são os direitos do Consumidor em caso de extravio de bagagem?
Considerando que a empresa aérea é fornecedora de serviços, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, ou seja, independente de culpa, a empresa responde pelos danos causados ao consumidor.
Tratando-se de extravio de bagagem, é clara a falha na prestação dos serviços, o que gera o dever da empresa em indenizar o consumidor pelos danos patrimoniais e morais ocasionados.
Além do Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil Brasileiro estabelece também que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens (art. 734).
Havendo o extravio da bagagem, a empresa aérea é obrigada à ressarcir o consumidor por todo o prejuízo sofrido, realizando a indenização referente à todos os bens que se encontravam na bagagem extraviada.
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Muito embora seja clara a responsabilidade da empresa no ressarcimento, é importante que o viajante tome alguns cuidados quanto aos bens que podem ser carregados na bagagem a ser despachada, evitando prejuízos maiores em caso de extravio. Um exemplo é o caso de bens como celulares e dinheiro, que devem ser transportados na bagagem de mão do passageiro, conforme divulgado no momento da compra da passagem aérea e nas informações gerais constantes no site da transportadora.
Além dos danos patrimoniais, na maioria das vezes o extravio de bagagem ocasiona também danos morais ao viajante, que tem suas férias prejudicadas e até interrompidas em razão do extravio. Nesses casos os tribunais reconhecem que é cabível a condenação a título de dano moral em face de extravio de bagagem, haja vista o sentimento de desconforto do passageiro diante da situação humilhante e vexatória de chegar ao local do destino sem os pertences necessários para usufruir a viagem programada.
Tomar cuidados com a bagagem nunca é demais, mas nunca estamos 100% livres de enfrentar transtornos com extravio. Caso suas férias comecem sem suas malas ou seus pertences não cheguem de viagem junto com você, não perca tempo e lute por seus direitos!
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