Consumidor vítima de fraude tem direito à indenização por danos morais

A cada dia cresce o número de fraudes contra consumidores no Brasil. Dados do “Serasa Expirian” indicam que a cada 16,5 segundos um consumidor é vítima de fraude.

Vários fatores colaboram para o crescimentos das fraudes, como o aumento do consumo, a facilidade de acesso ao crédito, e principalmente a negligência das empresas na análise dos dados dos consumidores quando da contratação de produtos e serviços, principalmente no momento de concessão de crédito.

Os ramos mais sujeitos à ocorrências de fraude são respectivamente Telefonia, Serviços, Bancos e Financeiras e Varejo. Os fraudadores aproveitam a negligência das empresas e prestadoras de serviços para contratarem cartões de crédito, financiamentos, serviços e aquisição de produtos em nome de terceiros, que em algum momento descobrem terem sidos vítimas da fraude.

Na maioria dos casos os criminosos logicamente não quitam suas obrigações ou dívidas, o que ocasiona a negativação do consumidor vítima da fraude, que somente descobre a negativação quando da contratação de algum outro produto ou serviço, o que acaba gerando um grande constrangimento, principalmente pela recusa da aquisição em razão da negativação.

Uma grande dúvida que surge ao consumidor vítima de fraude é se o mesmo tem direito à indenização por danos morais. Tal dúvida existe principalmente pelo fato da fraude ser ocasionada por um terceiro. Na maioria das vezes a resposta à dúvida é SIM, o consumidor terá direito à reparação dos danos morais sofridos através de indenização por parte da empresa prestadora de serviço ou fornecedora de produtos.

O fundamento jurídico para essa reparação é a responsabilidade civil da empresa prestadora de serviços ou fornecimento de produtos por falha na prestação do serviço, uma vez que tais empresas, principalmente pelo porte e capacidade econômica das mesmas, possuem totais condições de averiguarem se o consumidor é de fato quem está contratando, sendo obrigadas a tomarem todas as precauções e providências para evitarem a ocorrência de fraude.

O entendimento acima descrito é pacificado entre os tribunais pátrios. Neste sentido, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.17.051845-0/001 – 6145599-31.2015.8.13.0024, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu que “Os fornecedores de serviços têm a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de falha na prestação dos seus serviços, devendo responder pelos danos morais e materiais causados a consumidores, decorrentes da prestação de serviço defeituoso”.

O valor dos danos morais dependerá do caso concreto, devendo ser analisado a extensão do dano e as circunstâncias da ocorrência da fraude, devendo ser observado ainda os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando indenizações ínfimas, que não inibam a ocorrência de novas fraudes, ou valores absurdos, que proporcionem o enriquecimento sem causa.

O consumidor vítima de fraude poderá contar ainda com outro instrumento de proteção previsto no Código de Defesa do Consumidor, que é a “inversão do ônus da prova”, que obriga as empresas prestadoras de serviços ou produtos ao consumidor final provarem a ocorrência ou não da fraude, retirando tal ônus do consumidor.

2 comentários em “Consumidor vítima de fraude tem direito à indenização por danos morais”

  1. Bom dia,

    Sofri uma fraude com boleto falso do banco Safra. Meu boleto original nao foi enviado, fui atras do boleto para pagamento atraves da internet, fui direcionado ao um portal pelo whatssap, que foi emitido um boleto falso com nome do Banco Safra.

    O website eh o primeiro que aparece no Google Pesquisa quando se digita Segunda Via Boleto Safra.

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