Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve no polo passivo da execução uma empresa, que comercializava dispositivos elétricos em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. O recurso foi contra a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara de Sete Lagoas/MG que julgou improcedente os embargos à execução fiscal.
Consta do auto de infração, objeto da execução, que a apelante comercializava dispositivos elétricos de baixa tensão, até 750v – tomadas múltiplas, fêmeas, Insol, não informando nos produtos ou embalagens a potência máxima do conjunto ou carga máxima, o que constituiu infração ao disposto do art. 18, parágrafo único, da Portaria Inmetro nº 027/2000.
Na apelação a empresa sustentou sua ilegitimidade passiva, já que a responsabilidade pelo vício do produto deveria ser atribuída apenas ao fabricante.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, não acolheu a alegação da instituição comercial destacando que a situação em análise insere-se na norma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata de “vício do produto” e da solidariedade entre fabricante e comerciante, sendo, portanto, “legítima a inclusão da apelante no polo passivo da execução fiscal”.
O magistrado mencionou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o fato de a empresa não ser o fabricante do produto comercializado não afasta a sua responsabilidade administrativa, conforme previsto nos termos do art. 29, VIII, da Lei nº 8.078/90, do CDC.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0000676-46.2007.4.01.3812/MG
Data do julgamento: 27/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018
SR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região