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EMPRESA AÉREA É CONDENADA POR IMPEDIR EMBARQUE

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Smile S.A, apenas para diminuir o valor dos danos morais devidos em razão da condenação sofrida juntamente com a empresa aérea Compania Panamena de Aviacion S.A. (COPA), que impediu indevidamente o embarque do autor.

O autor ajuizou ação na qual narrou que adquiriu passagem de viagem internacional com utilização de milhas, mas foi impedido de embarcar pela companhia aérea ré, sob a alegação de que era necessário apresentar a passagem de volta ao Brasil. No mesmo momento, o autor comprou a passagem de volta, no intuito de preencher o requisito e poder prosseguir, mas mesmo assim, a empresa não permitiu sua viagem.

As rés apresentaram defesas nas quais argumentaram pelo indeferimento do pedido.

A sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Smiles a ressarcir ao autor a quantia de 47.500 milhas, e ambas as rés a indenizarem o autor em R$ 6 mil, a título de danos morais.

A Smile recorreu, os magistrados entenderam por diminuir o valor da condenação em danos morais, e registraram: “Respondem as rés pelos eventuais danos causados ao autor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (…)8. A indenização pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, capaz de gerar sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. O impedimento do embarque do autor não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que foram frustradas suas legítimas expectativas em razão da viagem devidamente programada. Inconteste a violação aos direitos da personalidade experimentados, mesmo cumprindo as determinações da cia aérea para o embarque. 9. Em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira das empresas rés, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se amolda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

Por Fenando Martines

FONTE: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios | PJE: 0712233-75.2017.8.07.0016

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